Informe FreitasLeite

Lei nº 14.711/2023: Mudanças nas Regras para aplicação da Alíquota Zero de IR em investimentos de INR em FIP

NOV 2023

Em 31.10.2023, foi publicada a Lei nº 14.711/2023, que, além de trazer diversas mudanças nas regras de garantias (veja nosso Informe aqui), promove importantes alterações nas regras fiscais aplicáveis aos Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), inclusive aqueles destinados a investimentos em Infraestrutura (“FIP-IE”) ou a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”).

A maior parte dessas alterações está relacionada à aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) no contexto de investimentos realizados por Investidores Não Residentes (“INRs”), conforme resumido a seguir:

  • Revogação do “teste dos 40%”: a alíquota zero do IRRF passa a ser aplicável independentemente do percentual de cotas do FIP detido pelo INR e pessoas vinculadas;
  • Revogação do limite de 5% do patrimônio líquido em títulos de dívida: não há mais restrição para aplicação da alíquota zero ao INR caso o FIP invista mais que 5% de seu patrimônio líquido em títulos de dívida;
  • Fundos soberanos: a alíquota zero passa a ser aplicável a investimentos realizados por fundos soberanos, ainda que domiciliados em países com tributação favorecida (paraísos fiscais);
  • Equiparação dos FIP-IE e FIP-PD&I: as regras referentes à alíquota zero nas aplicações de INR em FIP passam a ser expressamente aplicáveis aos investimentos em FIP-IE e FIP-PD&I;
  • Exigência de que o fundo seja qualificado como entidade de investimento: a alíquota zero será aplicável apenas aos investimentos de INRs em FIP, FIP-IE e FIP-PD&I que forem qualificados como entidade de investimento nos moldes da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
  • Revogação da exigência de 67% da carteira do fundo em ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição: tratamento fiscal do fundo como FIP não depende mais de que ele detenha, no mínimo, 67% da carteira em ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

A exigência objeto desta última revogação gerava uma discrepância entre as classificações regulatória (CVM) e fiscal (RFB) do fundo. A partir de agora, o tratamento fiscal dos FIPs, FIP-IE e FIP-PD&I passa a ser aplicável a todos os fundos assim classificados de acordo com a regulamentação da CVM.

A Lei nº 14.711/2023 entra em vigor em 31.10.2023. No entanto, a incidência de IRRF sobre as aplicações de INRs em FIP, FIP-IE ou FIP-PD&I não qualificado como entidade de investimento só será exigível a partir de 01.01.2024, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade.

 

Para mais informações, a equipe Tributária do FreitasLeite está à disposição.

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