A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 14.2.2023, a Resolução nº 178, novo marco regulatório para os Assessores de Investimentos (anteriormente, denominados Agentes Autônomos de Investimentos), em substituição à Resolução CVM nº 16, de 9.2.2021.
Resultado de um trabalho iniciado em meados de 2019,[1] quando a CVM convidou o mercado para se manifestar sobre opções regulatórias relacionadas à modernização da norma que regula as atividades, a Resolução traz alterações relevantes ao tratamento conferido à figura dos Assessores de Investimento, contribuindo para que arranjos mais flexíveis sejam implementados pelos profissionais do setor, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas.
Uma das principais inovações é o fim do regime de exclusividade, o que garante aos Assessores de Investimento o direito de atuar como prepostos de mais de uma instituição intermediária – embora se admita que o regime de exclusividade entre Assessor e intermediário seja acordado contratualmente.
Ainda, refletindo uma nova realidade de mercado, outra novidade relevante é o fim da exigência de que o Assessor de Investimento pessoa jurídica seja organizado como entidade uniprofissional (necessariamente constituída como sociedade simples), passando a permitir que sejam organizados como sociedades empresariais. Desse modo, além de admitir o ingresso de sócios capitalistas e a formação de grupos econômicos, as empresas atuantes na atividade de assessoria de investimentos poderão adotar diferentes tipos de vínculo profissional com os Assessores de Investimento pessoa natural, os quais, além de poder figurar como sócios, poderão ser empregados ou contratados em regime de prestação de serviços.
Além disso, como sociedade empresária, o Assessor de Investimento pessoa jurídica poderá exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, desde que não representem conflitos com suas atividades centrais reguladas pela CVM. Isso permite, por exemplo, que a mesma pessoa jurídica atue como Assessor de Investimento e como correspondente cambial e/ou corretor de seguros vinculado a uma ou mais instituições financeiras ou seguradoras, respectivamente.
Por outro lado, inclusive para possibilitar a flexibilização mencionada acima, a Resolução nº 178 trouxe para os Assessores de Investimento organizados como pessoas jurídicas a obrigação de nomear um diretor responsável, registrado pessoalmente como Assessor de Investimento, que exercerá a função de ponto focal entre a empresa e reguladores, autorreguladores e intermediários, além de assumir atribuições relacionadas a controles internos.
No que se refere aos deveres informacionais exigidos da cadeia de distribuição de valores mobiliários, a Resolução nº 178, juntamente com a Resolução nº 179, publicada pela CVM na mesma ocasião, garante ao investidor uma maior transparência em relação aos serviços desempenhados pelo Assessor de Investimento e intermediários, exigindo a divulgação de informações “qualitativas e quantitativas” sobre formas e arranjos de remuneração e potenciais conflitos de interesse, assim como detalhes acerca das características essenciais das atividades realizadas por tais agentes.
As Resoluções nºs 178 e 179 entram em vigor em 1.6.2023 e podem ser acessadas, na íntegra, aqui e aqui, respectivamente.
[1] Audiência Pública SDM nº 03/19, de 1.7.2019.