Informe FreitasLeite

CVM estabelece novo regime regulatório para Ofertas Públicas de Aquisição de Ações

NOV 2024

Em 29.10.2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 215 (“Resolução CVM 215”), que estabelece as novas regras aplicáveis às ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs) de companhias abertas, com a consequente revogação da Resolução CVM 85, de 31.03.2022.

Abaixo, apontamos as principais alterações trazidas pela Resolução CVM 215.

OPA para Cancelamento de Registro

A Resolução CVM 215 trouxe importantes modificações para o regramento da OPA para Cancelamento de Registro, dentre as quais, destacam-se:

  • Quórum de aprovação da OPA: Caso as ações em circulação representem menos de 5% do capital social da companhia, o quórum de aprovação da OPA fica reduzido, dos atuais 2/3 (dois terços) para maioria simples das ações elegíveis. Adicionalmente, caso não ocorra a habilitação de acionistas no leilão da OPA o quórum de aceitação será considerado atendido, independentemente do percentual de ações em circulação;
  • Unificação com OPA para Aquisição de Controle ou OPA por Alienação de Controle: A OPA para Cancelamento de Registro poderá ser formulada, excepcionalmente, por pessoa que não o acionista controlador ou a própria companhia, nas seguintes hipóteses: (i) pelo ofertante da OPA para Aquisição de Controle unificada com a OPA para cancelamento, condicionada ao sucesso da primeira; ou (ii) pelo ofertante da OPA por Alienação de Controle unificada com a OPA para cancelamento, desde que a alienação de controle tenha sido contratada sob a condição suspensiva de realização da OPA por Alienação de Controle;
  • Aquisição de ações aceitantes na OPA malsucedida: Mesmo sem atingir o quórum de adesão necessário ao fechamento de capital da Companhia, permite-se ao ofertante adquirir as ações dos acionistas aceitantes, desde que seja assegurada a permanência em circulação de, no mínimo, 15% das ações da mesma espécie e classe daquelas objeto da OPA; e
  • Aproveitamento de quórum de adesão de OPA anterior: Na verificação do atendimento do quórum de aceitação da OPA para Cancelamento de Registro, passa a ser admitido o aproveitamento das adesões manifestadas em OPA para Aquisição de Controle realizada, pelo mesmo ofertante, há menos de 6 meses do pedido de registro da OPA para fechamento de capital.

OPA por Aumento de Participação

A Resolução CVM 215 alterou também o critério para a realização da OPA por Aumento de Participação. Na nova regra, a aquisição de ações pelo controlador ou por pessoa a ele vinculada que resulte na redução do total de ações em circulação da mesma classe e espécie das ações adquiridas, a patamar inferior a 15%, irá obrigar a realização da OPA. O novo parâmetro substitui o anterior limite de 1/3 (um terço) do total de ações em circulação de cada classe e espécie, fixado pela Resolução CVM 85.

Esta modalidade de OPA também será obrigatória caso, antes da aquisição pretendida pelo controlador ou por pessoa a ele vinculada, o percentual em circulação da classe e espécie das ações alvo já corresponda a menos de 15%.

Hipóteses de Dispensa do Laudo de Avaliação da OPA

No que tange às OPAs com obrigatoriedade de apresentação de laudo, a Resolução CVM 215 reconheceu a possibilidade de se determinar o “preço justo” das ações objeto da OPA por meio de métodos alternativos ao laudo de avaliação.

Uma hipótese de dispensa consiste na fixação do preço das ações da OPA com base em negócio jurídico realizado nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento de registro da OPA, desde que tal negócio (i) tenha sido celebrado entre partes independentes, (ii) envolva quantidade de ações igual ou superior a 20% do capital social da companhia objeto e (iii) não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as partes envolvidas na transação venham a auferir ou tenham auferido outras contrapartidas financeiras.

A obrigatoriedade de apresentação do laudo também poderá ser afastada se as ações objeto da OPA apresentarem alto índice de negociação em bolsa de valores. Neste caso, o preço das ações da OPA será determinado segundo a maior cotação atingida em bolsa de valores, durante os 12 meses que antecederem o pedido de registro da oferta, contanto que observados os seguintes requisitos: (i) as ações da OPA tenham sido negociadas em, pelo menos, 95% dos pregões ocorridos no referido período de 12 meses; (ii) em tal período, as ações objeto da OPA tenham apresentado volume médio diário de negociação de, no mínimo, R$ 10 milhões; e (iii) a companhia esteja adimplente com a entrega de informações periódicas e eventuais. Além das situações aqui mencionadas, a Resolução CVM 215 estabelece outras hipóteses de dispensa do laudo.

Possibilidade de Dispensa do Leilão da OPA

Em linha com os precedentes analisados pelo órgão regulador ao longo dos anos, a Resolução CVM 215 instituiu a dispensa automática do leilão de OPA para a oferta: (i) destinada a menos de 100 acionistas; ou (ii) destinada a menos de mil acionistas e, cumulativamente, cujo custo do leilão ultrapasse 10% do valor total da OPA. A dispensa do leilão é afastada de pleno direito mediante a comunicação, por um terceiro interessado, de seu compromisso irrevogável e irretratável de interferir no leilão, ou caso haja o lançamento de uma OPA concorrente.

Ritos de Registro

Nos termos da Resolução CVM 215, foram criados dois ritos de registro das OPAs: o ordinário, submetido à análise prévia da CVM para obtenção do registro, e o automático, cujo processamento é isento de exame prévio pela CVM.

Pelas novas regras, estarão sujeitas ao rito ordinário as OPAs para cancelamento de registro, por aumento de participação, por alienação de controle e as OPAs “facultativas” que envolvam permuta por valores mobiliários.

Por sua vez, o rito será automático para as OPAs “facultativas” (por exemplo, para aquisição de controle) sem permuta em valores mobiliários.

Consultas sob Tratamento Sigiloso

Outra inovação introduzida pela Resolução CVM 215 é a possibilidade de realização de consultas sigilosas sobre casos concretos a respeito de OPAs. O pedido de sigilo deve ser fundamentado, com indicação das razões pelas quais a divulgação da consulta poderia representar vantagens competitivas a outros agentes econômicos ou pôr em risco o interesse legítimo do consulente, da companhia emissora das ações objeto da OPA ou de terceiros. O prazo de confidencialidade será de até 6 (seis) meses.

Alterações e Vigência

Haja vista o novo arcabouço regulatório, a Autarquia editou, no mesmo dia, a Resolução CVM nº 216 para alterar as Resoluções CVM nºs 13, 20, 44, e 77, com o intuito de compatibilizá-las às alterações realizadas na Resolução CVM 215.

As Resoluções CVM 215 e 216 entrarão em vigor em 1º de julho de 2025.

A equipe de direito societário do FreitasLeite está à disposição para prestar maiores esclarecimentos relacionados às novas alterações promovidas pela Resolução CVM 215.

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