Seguindo a lista de temas prioritários para a agenda regulatória de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 26.08.2024, a Resolução nº 210 (“Resolução CVM 210”), que dispõe sobre as regras e procedimentos aplicáveis a custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteira de valores mobiliários, na recepção e processamento de solicitações de portabilidade de valores mobiliários, entendida como a transferência desses ativos realizada entre as instituições supramencionadas, sem alteração de titularidade. Na mesma data, a CVM editou também a Resolução nº 209, que promove alterações em outras resoluções, complementando a Resolução CVM 210.
Ambas as normas representam o primeiro passo do regulador para aprimoramento da experiência dos usuários com a portabilidade de investimentos em valores mobiliários, e fazem parte dos esforços da autarquia relacionados à modernização do arcabouço regulatório do mercado de capitais e construção do Open Capital Markets.
Como destaques das normas, apontamos:
- Interface digital para a solicitação de portabilidade, que dispensa o preenchimento de formulários físicos ou o reconhecimento de assinaturas em cartório;
- Possibilidade de o investidor escolher o ponto de solicitação da portabilidade: na origem, no destino ou junto ao depositário central;
- Transparência nos prazos estimados para conclusão da portabilidade;
- Possibilidade de o investidor acompanhar o andamento do processo em tempo real;
- Escalonamento de prazos para efetivação da portabilidade, em função da complexidade operacional de cada grupo de valores mobiliários;
- Disponibilização de dados quantitativos sobre a portabilidade à CVM e às entidades autorreguladoras, permitindo a identificação de instituições que apresentem atrasos reiterados na efetivação da portabilidade ou número elevado de recusas às solicitações de portabilidade; e
- Caracterização como infração grave o descumprimento sistemático de prazos para efetivação da portabilidade ou de represamento injustificado do processamento da portabilidade.
A CVM estabeleceu que, em razão da complexidade operacional e da natureza dos produtos, os prazos para portabilidade podem variar entre dois e nove dias úteis contados da data do pedido, dependendo do tipo de ativo.
O regulador considera que a fluidez na portabilidade de investimentos em valores mobiliários resultará em fomento à competição, criação de novos serviços e modelos de negócio, empoderamento do cliente, redução de custos e promoção da inclusão financeira por meio do mercado de capitais.
As novas regras entram em vigor em 1º de julho de 2025 e podem ser acessadas na íntegra aqui e aqui.
Para maiores informações, entre em contato com a equipe de Mercado de Capitais do FreitasLeite Advogados.