Informe FreitasLeite

CVM edita regras específicas para os FIAGRO

OUT 2024

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 30.09.2024, a Resolução nº 214 (“Resolução CVM 214”), que acrescenta o Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175, contendo regras específicas para os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (“FIAGRO”).

Até então, coube à Resolução da CVM nº 39, de 13.07.2021 (“Resolução CVM 39”), disciplinar, de forma temporária e em caráter experimental, o registro e o funcionamento dos FIAGRO, os quais deveriam ser enquadrados dentre as categorias de fundos já existentes listadas na Resolução CVM 39, quais sejam, os fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), os fundos de investimento imobiliários e os fundos de investimento em participações. Essa tipificação dos FIAGRO dentre categorias já existentes, apesar de importante para o desenvolvimento inicial da indústria, impediu que os FIAGRO pudessem adotar política de investimento ampla, compreendendo todos os ativos elegíveis previstos no art. 20-A da Lei nº 8.668.  

Com a Resolução CVM 214, a CVM busca criar padrões de conduta, transparência e governança que sirvam à proteção dos investidores, e ao mesmo tempo tornar os FIAGRO mais flexíveis e aptos a atender às necessidades do agronegócio, consolidando-os como um instrumento essencial para esse segmento econômico captar recursos no Mercado de Capitais.

Nesse sentido, um dos objetivos da CVM ao editar a nova norma foi criar um arcabouço que permita que os FIAGRO possam operar de maneira autônoma com ativos de diversas naturezas, na lógica de um fundo multimercado.

Não obstante, a nova norma manteve a aplicação de normas específicas de outras categorias de fundos aos FIAGRO, mas agora de forma subsidiária, desde que a política de investimento permita a aplicação preponderante (de mais de 50% do patrimônio líquido) em ativos que também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo, observado que, em caso de conflito, as disposições do novo Anexo Normativo VI devem prevalecer.

Seguem abaixo pontos de destaque do Anexo Normativo VI:

  • Possibilidade de o fundo operar como um “multimercado do agronegócio”, adotando política de investimento ampla, contemplando ativos de diversas naturezas (e.g., desde imóveis rurais até direitos creditórios do agronegócio);
  • Possibilidade de investimento em créditos de carbono do agronegócio e créditos de descarbonização – CBIO;
  • Possibilidade de investimento em quaisquer direitos reais sobre imóveis rurais, cujo conceito abrange, inclusive, imóveis urbanos destinados à exploração de atividades das cadeias produtivas do agronegócio;  
  • Possibilidade de contratação de consultoria especializada, empresa especializada para administrar locações ou arrendamentos e agente de cobrança de créditos ou ativos em situação de inadimplência, cuja remuneração pode ser arcada pelo próprio fundo; e
  • Dispensa de contratação de registradora ou custodiante de direitos creditórios para as classes restritas a investidores profissionais que invistam em direitos creditórios, regra mais flexível que a aplicável aos FIDC.

A Resolução CVM 214 entra em vigor em 03.03.2025. Os FIAGRO que já se encontrarem em funcionamento nessa data devem se adaptar à norma até 30.09.2025.

Acesse aqui, na íntegra, a Resolução CVM 214.

Para maiores informações, entre em contato com a equipe de Mercado de Capitais do FreitasLeite Advogados.

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