No dia 11.09.2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a natureza jurídica dos planos de stock options para fins da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) devido pelos executivos que participam de tais planos. O julgamento ocorreu em dois processos (Recursos Especiais nºs 2.069.644 e 2.074.564) selecionados como representativos da controvérsia (Tema nº 1.226/STJ), razão pela qual a decisão é de observância obrigatória para as demais instâncias judiciais.
Em resumo, o STJ definiu que os planos de stock options possuem natureza mercantil, de modo que:
(i) só há incidência do IRPF por ocasião da alienação das ações adquiridas pelos executivos no âmbito desses planos;
(ii) essa incidência deve observar a sistemática de apuração dos ganhos de capital.
O Tribunal afastou, portanto, as pretensões da Fazenda Nacional de tratar esses planos como remuneração (sujeita ao IRPF pelas alíquotas progressivas de até 27,5%) e de cobrar o imposto no momento do exercício da opção, calculando-o sobre a diferença entre o preço do exercício e o valor de mercado da ação naquela data.
Embora o acórdão ainda esteja pendente de publicação, é possível antecipar alguns aspectos importantes para empresas que possuam planos semelhantes.
Em primeiro lugar, os casos em julgamento tinham por objeto “planos de outorga de opções de compra de ações”. Assim, a tendência é que a decisão ali proferida se restrinja a esse tipo de plano, não alcançando, ao menos automaticamente, outros planos de incentivo comumente criados pelas empresas (por exemplo, planos de concessão de ações, Restricted Stock Units etc.).
Em segundo lugar, pelo que consta dos autos e conforme as discussões ocorridas durante o julgamento, o Tribunal considerou irrelevante a gratuidade da concessão de opção de compra para o executivo, em uma importante reversão do entendimento prevalente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Com isso, os planos de stock options possuem natureza mercantil independentemente de o executivo ter, ou não, que pagar algum valor pela outorga da opção.
Vale ressaltar que esse julgamento não analisou a incidência da contribuição previdenciária patronal no âmbito de planos de stock options, tema que provavelmente será objeto de outro julgamento repetitivo (o Recurso Especial nº 2.161.509 encontra-se pendente de afetação como representativo da controvérsia).
Adicionalmente, o julgamento não especificou se, como consequência da natureza mercantil, haveria a descaracterização de um pagamento baseado em ações e, consequentemente, a perda da dedutibilidade fiscal prevista no art. 33 da Lei nº 12.973/2014.
A equipe Tributária do FreitasLeite está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.