(Resolução CGOA nº 4/2022)
Em 13.05.2022, foi publicada a Resolução nº 4 do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA (“Resolução CGOA nº 4/2022”), a qual regulamenta a Declaração Patronizada do ISSQN (“DEPISS”), que deve passar a ser apresentada pelos contribuintes que prestem serviços cujo ISS tenha de ser recolhido aos Município do tomador, nos termos das Leis Complementares nº 157/2016 e 175/2020.
Em setembro de 2020, noticiamos a publicação da Lei Complementar nº 175/2020 (vide Informe), que tentou corrigir os problemas identificados na Lei Complementar nº 157/2016, que, por sua vez, havia deslocado o recolhimento do ISS incidente sobre determinados serviços do Município do estabelecimento prestador para o Município do tomador, conforme também noticiado em Informes anteriores (clique aqui, aqui, aqui, aqui e aqui).
Entre as inovações trazidas pela LC nº 175/2020, estava a previsão de que o ISS referente aos serviços alcançados pelo deslocamento acima seria apurado pelo contribuinte e declarado através de um “sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional”. De acordo com a Lei, esse sistema deveria ser desenvolvido pelos próprios contribuintes, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, observadas as diretrizes (leiautes e padrões) a serem estabelecidas pelo CGOA.
Nesse contexto, a Resolução CGOA nº 4/2022 finalmente trouxe os leiautes e padrões que deverão ser seguidos pelos contribuintes e regulamentou a DEPISS.
No que se refere ao sistema, destacamos as características abaixo:
- Homologação do Sistema:
- Os contribuintes possuem o prazo de 3 meses, contados da publicação da Resolução CGOA nº 4/2022, para desenvolver o sistema e disponibilizá-lo para homologação do CGOA.
- A partir da disponibilização do sistema pelo contribuinte, o CGOA tem o prazo de 1 mês para homologá-lo.
- Qualquer ajuste necessário no sistema deve ser realizado pelo contribuinte (ou grupo de contribuintes) no prazo de 1 mês.
- Os prazos acima podem ser prorrogados por igual período, uma única vez, a critério do CGOA.
- Prazo de Manutenção dos Dados: o sistema deve manter todos os arquivos das declarações originais e retificadoras pelo prazo mínimo de 5 anos, sem prejuízo da obrigação dos contribuintes de manterem os dados objeto da DEPISS pelo prazo prescricional.
- Responsabilidade Solidária: as pessoas contratadas pelos contribuintes para desenvolver e manter o sistema, bem como por hospedar e guardar os respectivos dados, são solidariamente responsáveis “pelos danos causados aos Municípios” “pelo tratamento dos dados em desacordo com a legislação específica”.
- Alterações das Diretrizes do CGOA: os leiautes dos arquivos a serem entregues por meio da DEPISS, o acesso e a forma de fornecimento das informações definidos pelo CGOA somente poderão ser alterados após 3 anos da definição inicial ou da última alteração homologada.
- Informações dos Municípios:
- Os Municípios deverão se cadastrar nos sistemas e fornecer uma série de informações, notadamente as alíquotas do ISS, os acréscimos moratórios previstos nas suas legislações, arquivos da legislação tributária vigente, dados bancários para recebimento do ISS e os dados dos servidores responsáveis pelo acesso ao sistema.
- Estas providências devem ser adotadas até o último dia do mês seguinte ao da disponibilização do sistema, sem prejuízo do recebimento do ISS relativo a fatos geradores anteriores.
- Em caso de equívocos no cadastro ou nas informações municipais, não haverá a incidência de encargos moratórios sobre o ISS devido.
Em relação à DEPISS, as principais regras podem ser resumidas da seguinte maneira:
- Periodicidade: mensal.
- Prazo de entrega:
- Primeira DEPISS: 25º dia do segundo mês subsequente ao da homologação definitiva do sistema.
- Demais DEPISS: 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador do ISS.
- Informações Declaradas: a DEPISS deverá conter as informações sobre todos os serviços prestados, discriminados por tomador, com a identificação do Município do seu domicílio.
- Retificações:
- A DEPISS poderá ser retificada no prazo de 5 anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
- A DEPISS não poderá ser retificada se levar à redução de débitos de ISS relativos a períodos de apuração (i) cujo saldo a pagar já tenha sido apropriado pelo Município para fins de cobrança administrativa ou judicial e (ii) em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado sobre o início de procedimento fiscal.
- Confissão de Dívida: os valores de ISS declarados na DEPISS e não recolhidos tempestivamente caracterizam confissão de dívida e poderão ser exigidos independentemente de qualquer outra providência por parte do Fisco.
A Resolução CGOA nº 4/2022 também estabelece que o ISS incidente sobre os serviços em tela deve ser recolhido até o 15º dia (ou dia útil imediatamente anterior) do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, por meio de transferência bancária, com base nos dados bancários informados pelo Município nos sistemas dos contribuintes.
Neste ponto, é importante registrar que o deslocamento do recolhimento do ISS para os Municípios do tomador, introduzido pela LC nº 157/2016, continua suspenso em razão da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 5835 (vide Informe).
Assim, embora as regras acima sejam imediatamente aplicáveis às obrigações acessórias (sistema unificado e DEPISS), o recolhimento do ISS em si só será alterado se e quando houver nova decisão da Suprema Corte sobre o tema.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.