Informe FreitasLeite

Planalto publica novas regras do crédito consignado privado

MAR 2025

Em 12.03.2025, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.292 (“MP nº 1.292”), que altera a Lei nº 10.820, de 17.12.2003 (“Lei nº 10.820”), para estabelecer novas regras aplicáveis às operações de crédito consignado destinadas aos trabalhadores do setor privado (“Consignado Privado”).

A MP nº 1.292 amplia o rol de beneficiários do Consignado Privado para incluir, além dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43), os empregados rurais, domésticos e diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”).

A operacionalização do Consignado Privado passará a ser efetuada por meio de sistemas ou plataformas digitais mantidas por agentes operadores públicos (“Sistema do Consignado Privado”).

Segundo o Planalto, o Sistema do Consignado Privado foi desenvolvido pela Dataprev e integra à Carteira de Trabalho Digital (“CTPS Digital”), o FGTS Digital e o eSocial – por meio do qual devem ser gerados os documentos de arrecadação para fins do recolhimento dos recursos das consignações em folha. Ainda segundo informações veiculadas pelo Governo Federal, será facultado aos empregados contratar as operações de Consignado Privado por meio da CTPS Digital, sem prejuízo da contratação também pelos canais próprios das instituições financeiras consignatárias. Para tanto, o tomador deverá autorizar o acesso a dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa.

A MP nº 1.292 institui o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que, entre outras atribuições a serem conferidas pelo Poder Executivo em regulamentação própria, poderá estabelecer parâmetros para os elementos, termos e condições dos contratos, bem como para operacionalização e execução das operações.

Dentre as principais novidades, destacamos:

(i) as autorizações de desconto de operações de Consignado Privado cursadas fora do Sistema do Consignado Privado (e.g., operações contratadas diretamente entre tomadores e instituições financeiras) deverão ser averbadas no referido sistema, sob pena de nulidade, conforme regulamentação a ser estabelecida em ato do Ministério do Trabalho e Emprego;

(ii) as autorizações de desconto relativas às operações já contratadas em 12.03.2025 deverão ser averbadas no Sistema do Consignado Privado em até 120 (cento e vinte) dias, estando essa averbação condicionada à adequação dos contratos ao que vier a ser disposto pelo Comitê Gestor;

(iii) durante 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em funcionamento do Sistema do Consignado Privado, as operações de Consignado Privado deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento de (a) empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou (b) empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas, observado que a nova operação de crédito deverá ter taxa inferior àquela da operação originária;

(iv) o trabalhador poderá autorizar o acesso das instituições financeiras habilitadas aos dados necessários, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados;

(v) a utilização do Sistema do Consignado Privado implica para os empregadores, entre outras obrigações, a de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio firmado entre o empregador e a instituição consignatária;

(vi) o empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio do Sistema do Consignado Privado, nos termos a serem estabelecidos em regulamento; e

(vii) o empregador, por disposição legal expressa, responderá por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações atribuídas pela Lei nº 10.820, entre elas, a de efetuar os descontos autorizados pelo empregado, ficando, ainda, sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis no caso de apropriação dos recursos;

Continua permitido ao empregado oferecer em garantia das operações de Consignado Privado até 10% (dez por cento) do saldo no FGTS e até 100% (cem por cento) da multa rescisória em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos da lei.

Além disso, permanecem autorizados os descontos sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

No mesmo sentido, as novas regras não alteram o funcionamento das operações de antecipação de Saque-Aniversário do FGTS, uma vez que a MP nº 1.292 não modifica as regras específicas dessa modalidade de operação de crédito.

As novas regras do Consignado Privado ganharam destaque nos principais veículos econômicos, que antecipam uma redução das taxas de juros praticadas, devido à maior transparência e concorrência entre as instituições financeiras. A centralização do sistema deve também facilitar o acesso dos trabalhadores a condições mais favoráveis, permitindo comparar ofertas e realizar a portabilidade de operações de forma simplificada.

Especialistas do setor financeiro têm apontado que a MP poderá impulsionar o volume de operações de crédito consignado no setor privado, tradicionalmente menos explorado que o consignado público (de servidores e aposentados/pensionistas do INSS), devido à maior segurança jurídica proporcionada pelo novo Sistema do Consignado Privado, dada a sua natureza centralizadora.

O Sistema do Consignado Privado deve entrar em operação a partir de 21.03.2025, segundo informações veiculadas pelo Planalto.

A MP nº 1.292 entrou em vigor em 12.03.2025 e precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 (cento e vinte) dias para continuar válida. Durante sua tramitação, é possível que sejam apresentadas emendas que alterem pontos específicos do texto.

Destacamos, por fim, que a contratação de novas operações de Consignado Privado a partir do início da vigência da MP nº 1.292 deverá observar as novas regras, o que exigirá atenção especial de empregadores e instituições financeiras, tendo em vista os desafios operacionais decorrentes das inovações trazidas.

A MP nº 1.292 pode ser acessada aqui.

O FreitasLeite Advogados continuará acompanhando os desdobramentos da MP nº 1.292, especialmente sua tramitação no Congresso Nacional e a regulamentação a ser estabelecida pelo Comitê Gestor e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Para maiores informações, entre em contato com a equipe de Mercados Financeiro e de Capitais do FreitasLeite Advogados.

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