Em 28.04.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.115 (“MP nº 1.115/2022”), que aumentou em 1% as alíquotas da CSLL aplicáveis a determinadas instituições financeiras, conforme resumido abaixo:
CONTRIBUINTES |
ALÍQUOTA ATUAL |
NOVA ALÍQUOTA |
· Empresas de seguros privados · Empresas de capitalização · distribuidoras de valores mobiliários · Corretoras de câmbio e de valores mobiliários · Sociedades de crédito, financiamento e investimentos · Sociedades de crédito imobiliário · Administradoras de cartões de crédito · Sociedades de arrendamento mercantil · Cooperativas de crédito · Associações de poupança e empréstimo |
15% |
16% |
· Bancos |
20% |
21% |
Pelo texto da norma, as novas alíquotas produzirão efeitos de 01.08.2022 a 31.12.2022.
A aplicação desse aumento no curso de 2022 pode ter a sua constitucionalidade questionada, sobretudo em razão de recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que firmou a posição de que tributos com fatos geradores complexivos (como a CSLL) se submetem à legislação existente no início da ocorrência do respectivo fato gerador (1º de janeiro, no regime de apuração anual), o que inclusive levou ao cancelamento da Súmula nº 584/STF.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre a matéria.