Em 05.06.2024, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) se manifestou[1] (“Decisão”) no sentido de vedar a celebração de instrumento particular, com efeitos de escritura pública, para formalizar a alienação fiduciária de bens imóveis em garantia por qualquer outro agente que não seja integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI (“SFI”), Sistema Financeiro de Habitação - SFH (“SFH”), administradoras de consórcio de imóveis e cooperativas de crédito.
Desse modo, as companhias securitizadoras de créditos imobiliários, à luz do artigo 8º, inciso XI, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, enquanto integrantes do SFH, seguem autorizadas a formalizar a garantia de alienação fiduciária sobre imóveis por instrumento particular, com efeitos de escritura pública.
As partes que celebravam contratos particulares já eram obrigadas a observar os requisitos legais dos instrumentos públicos para manter a juridicidade e autenticidade dos instrumentos formalizados.
Contudo, na Decisão, a Corregedoria do CNJ entendeu ser necessário reforçar a tutela pública em negócios privados dessa natureza, sob a justificativa de garantir-lhes maior segurança jurídica.
A Decisão visou padronizar nacionalmente a interpretação minoritária decorrente de entendimentos de tribunais do Pará, Maranhão, Paraíba e Bahia, que inadmitiam o uso de instrumentos particulares para formalização da alienação fiduciária de bens imóveis, por entidades não integrantes do SFI.
Com isso, haverá impacto negativo para alguns negócios jurídicos celebrados por construtoras, incorporadoras, loteadoras e operações de crédito em geral, celebradas por entidades que não integrem o SFI ou SFH, que deixarão de poder formalizar a garantia de alienação fiduciária por instrumentos particulares, ensejando maiores custos às transações.
A Decisão previu, ainda, que a partir da publicação da alteração no CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº 149 de 30/08/2023), as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal terão 30 (trinta) dias para adequar os seus respectivos normativos.
Para maiores informações, a equipe de Real Estate Finance do FreitasLeite está à disposição.
[1] Decisão proferida pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Pedido de Providências – processo nº 0008242-69.2023.2.00.0000.