A CVM publicou, em 11.04.2023, o Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício”), com o objetivo de divulgar as interpretações da autarquia sobre dispositivos da Resolução da CVM nº 175, de 23.12.2022 (“Resolução CVM 175”), o novo marco regulatório de Fundos de Investimento, especificamente com relação à parte geral da norma, que traz regras aplicáveis a todos os tipos de Fundos de Investimento constituídos em território nacional.
O Ofício, elaborado sob a forma de perguntas e respostas, esclarece dúvidas recebidas dos participantes do mercado.
Dentre as 84 perguntas respondidas pelo regulador, cabe destacar os esclarecimentos relativos ao cronograma de entrada em vigor da Resolução CVM 175, que acontecerá de forma faseada, e a coexistência entre os regimes da Resolução CVM 175 (aplicáveis aos novos fundos e aos fundos existes já adaptados) e da Instrução da CVM nº 555, de 17.12.2014, norma esta que permanecerá aplicável, durante o período de transição, aos fundos existes e ainda não adaptados às novas regras.
Destacam-se também os esclarecimentos a respeito das novas regras a serem observadas em relação às taxas devidas aos prestadores de serviço do Fundo e regras de rebate, bem como sobre as possibilidades de dispensa de assembleia geral para adequação dos fundos existentes ao novo regime.
Ainda, a autarquia pontuou que outros Ofícios Circulares serão divulgados oportunamente para esclarecer dúvidas relacionadas aos Anexos Normativos da Resolução CVM nº 175, que trazem as regras específicas aplicáveis a cada um dos tipos de Fundo de Investimento.
A íntegra do Ofício pode ser acessada aqui.