O Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em 01/02/2024, alterou as regras sobre lastro de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”), por meio da Resolução do CMN nº 5.118 (“Resolução”). Segundo o CMN, o objetivo das alterações é assegurar que os referidos instrumentos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação.
Títulos de Dívida Vedados: A Resolução veda que CRI e CRA tenham como lastro títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor sejam (a) companhia aberta ou parte relacionada de companhia aberta, cujo setor principal de atividade não seja imobiliário ou do agronegócio; ou (b) instituições financeiras ou entidade autorizada a funcionar pelo Bacen, ou suas partes relacionadas.
O que muda: Companhias abertas que não atuem no setor imobiliário ou do agronegócio ficam impedidas de realizar operações de financiamento via CRI ou CRA, tal como as operações realizadas pelo Burguer King, DASA, Rede D’Or e outras. Também se impossibilitou a emissão de CRI e CRA com lastro em LCI e LCA. A norma define, ainda, que o “setor principal de atividade” é aquele responsável por mais de 2/3 (dois terços) da receita consolidada, não bastando, portanto, que a atividade imobiliária ou do agronegócio integre o objeto social da companhia.
O financiamento via CRI e CRA ainda será permitido às sociedades sem registro de companhia aberta, observadas as restrições do item (a) acima e aquelas dispostas abaixo.
Direitos Creditórios Vedados: As emissões de CRI e CRA que tenham por lastro operações entre partes relacionadas ou que sejam decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para o reembolso de despesas ficam expressamente vedadas.
O que muda: As operações entre empresas do mesmo grupo e que originavam direitos creditórios a serem securitizados, tais como os “CRI de aluguel intercompany”, não poderão mais ser realizadas. Da mesma forma, não será mais admitida emissão de CRI e CRA cujo lastro seja decorrente de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para o reembolso de despesas já incorridas pelo devedor dos direitos creditórios ou por sociedade do seu grupo econômico. Essa alteração proíbe uma prática que vinha sendo bastante utilizada no mercado, para o custeio de despesas iniciais dos empreendedores com determinado projeto imobiliário ou do agronegócio.
As novas regras já estão em vigor e se aplicam a todas as ofertas de CRI e CRA que venham a ser registradas a partir desta data.
Para maiores informações, a equipe de Real Estate Finance do FreitasLeite está à disposição.