Novidades na área de defesa da concorrência prometem facilitar a vida das vítimas de cartéis. De acordo com a Lei n° 14.470/2022, em vigor desde 17.11.2022, agora as reparações aos prejudicados por danos concorrenciais serão devidas em dobro, o que traz um incentivo à dissuasão de práticas anticompetitivas. Além disso, as mudanças trouxeram maior segurança jurídica para aspectos processuais polêmicos.
Ressarcimento em dobro
As vítimas da formação cartel terão direito a ressarcimento em dobro pelos danos sofridos, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal. Isso significa que haverá maior incentivo para buscar o ressarcimento dos danos, o que poderá gerar o surgimento de fundos especializados em financiar este tipo de ação. Nos Estados Unidos, onde há indenização em triplo pelos danos causados por cartéis, existe uma verdadeira indústria envolvendo investidores e escritórios de advocacia. Ao imitar o modelo americano, o Brasil começa a dar passos no sentido de aumentar os desincentivos para os cartelistas.
Blindagem aos lenientes
Para proteger os lenientes ou signatários de termo de compromisso de cessação de prática, a nova legislação apenas impõe o dever de reparar destes na exata medida do dano (exceção à regra do dano em dobro). Da mesma forma, eles também não possuem responsabilidade solidária com os demais autores.
Facilitação dos processos
Do ponto de vista processual, as vítimas de cartéis obtiveram importantes vantagens na nova legislação:
a) Presunção de repasse do dano e ônus da prova: Seguindo a jurisprudência vigente no exterior, toda vez que um cartelista alegar que o prejudicado/autor da ação tiver repassado o sobrepreço para terceiros (= os consumidores), é o próprio cartelista quem deverá provar o que alega. Assim, afasta-se o entendimento de alguns tribunais brasileiros que transferiam às vítimas do cartel o ônus de provar que nâo houve o repasse do dano. Com isso, as ações serão facilitadas do ponto de vista processual.
b) Prescrição: Ocorrerá em cinco anos a partir da ciência inequívoca da violação. Esclarecendo a ideia, a nova legislação estabelece que a ciência inequívoca da violação se dará com a publicação do julgamento final do processo administrativo pelo CADE. A prescrição não fluirá durante o curso do inquérito ou processo administrativo no CADE. Portanto, a defesa da prescrição por parte dos cartelistas se esvazia.
c) Decisão do CADE para concessão de tutela: Nas ações de reparação por danos concorrenciais, o juiz pode decidir liminarmente e conceder tutela de evidência com base na decisão condenatória do CADE, antecipando os efeitos da sentença. Novamente, as vítimas de cartéis terão uma vantagem durante a instrução processual.
Para a íntegra da Lei n° 14.470/2022, acesse aqui.
Maiores informações podem ser obtidas com a equipe de Antitruste do FreitasLeite e Avvad Advogados.