O Banco Central do Brasil (“Bacen”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicaram, em 03.12.2024, a Resolução Conjunta nº 13 (“Resolução Conjunta nº 13”), que passará a regulamentar o investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes (“INR”) nos mercados financeiro e de valores mobiliários do Brasil.
A Resolução Conjunta nº 13 regulamenta a Lei nº 14.286, de 29.12.2021 (aclamada como novo marco legal do câmbio), no que toca às aplicações de INR nos mercados financeiro e de capitais, constituindo um novo marco regulatório, em substituição à Resolução CMN nº 4.373, de 29.09.2014 (“Resolução 4.373”) e à Circular nº 3.689, de 16.12.2013 (“Circular 3.689”), as quais serão revogadas a partir do início da vigência da Resolução Conjunta nº 13.
As novas regras visam ampliar a atratividade desses mercados, reduzir os custos de conformidade e fomentar um ambiente de negócios mais favorável à permanência dos investimentos estrangeiros no País.
Entre as principais novidades da Resolução Conjunta nº 13, destacamos:
(i) dispensa da constituição obrigatória de custodiante previamente ao início das operações do INR, de modo a promover maior eficiência e alinhar o país às práticas internacionais de mercado. A medida não esvazia o papel do custodiante, mas estabelece que sua constituição prévia deixa de ser obrigatória;
(ii) reconhecimento formal da possibilidade de uma única pessoa jurídica exercer cumulativamente as funções de representação, custódia, intermediação e movimentação de recursos, prática que já era adotada no mercado;
(iii) inclusão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação, desde que estejam sob supervisão do Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, no rol de instituições autorizadas a exercer a função de representante;
(iv) aumento do prazo de manutenção de documentos relacionados às atividades do INR de 5 (cinco) para 10 (dez) anos;
(v) permissão para que investimentos nos mercados financeiro e de valores mobiliários sejam mantidos de acordo com as condições originalmente pactuadas, sem necessidade de resgate ou encerramento da posição, na alteração da condição de residente ou de não residente do investidor. O dispositivo reconhece entendimento já defendido pelo FreitasLeite, ainda sob a égide da Resolução nº 4373, no contexto de alteração de residência de investidores;
(vi) autorização para que o INR pessoa jurídica possa aplicar em ativos financeiros, a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua titularidade, sem a necessidade de constituir um representante no País e de se registrar na CVM. É importante observar que essa medida não se aplica aos investimentos em valores mobiliários;
(vii) simplificação de procedimentos para o INR pessoa física, com a dispensa da constituição de representante e de registro na CVM para INR pessoa físicas em determinadas hipóteses, por exemplo, nas aplicações em valores mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no Brasil, com utilização de recursos próprios; e
(viii) revogação de normas que exigiam a realização de operações de câmbio ou de transferências internacionais em reais simultâneas, extinguindo a exigência dessas operações nas hipóteses previstas na Resolução 4.373 e Circular 3.689, entre elas, conversão de haveres de não residentes no País em investimento nos mercados financeiro e de capitais, e a transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais, em operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto, e vice-versa, em linha com o que já havia sido adotado pela Resolução do Bacen nº 278, de 31.12.2022, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto.
A Resolução Conjunta nº 13 entra em vigor em 01.01.2025 e pode ser acessada, na íntegra, neste link.
Para maiores informações, entre em contato com as equipes de Mercados Financeiro e de Capitais e de Planejamento Patrimonial e Sucessório do FreitasLeite Advogados.