O Banco Central do Brasil (“Bacen”) publicou, em 08.11.2024, as Consultas Públicas nº 109/2024 e nº 110/2024, por meio das quais submete à avaliação dos participantes do mercado as propostas de regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais e do respectivo processo de autorização de funcionamento das Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“PSAVs”), respectivamente.
Anteriormente, em 14.12.2023, o Bacen já havia publicado a Consulta Pública nº 97/2023, com o objetivo de obter contribuições para a elaboração de proposta de regulamentação dos ativos virtuais e seus prestadores de serviços, com base na Lei nº 14.478, 21 de dezembro de 2022 (“Marco Legal dos Ativos Virtuais”) e no Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023.
A Consulta Pública nº 109/2024 propõe a regulamentação dos serviços de ativos virtuais, conforme estabelecido no artigo 5º do Marco Legal dos Ativos Virtuais, o que inclui a definição das tarifas que poderão ser cobradas na prestação desses serviços, bem como dispõe sobre a constituição e o funcionamento das PSAVs e quais das instituições já autorizadas pelo Banco Central poderão operar nesse setor.
A Consulta Pública nº 110/2024 regulamenta os processos de autorizações das PSVAs, definindo tratamento distinto para as entidades que já operam no mercado de ativos virtuais.
Entre os principais temas abordados nas Consultas Púbicas nº 109/2024 e nº 110/2024, destacamos:
As PSAVs serão classificadas em três categorias:
(i) Intermediárias: PSAVs responsáveis pela intermediação de negociação e distribuição de ativos virtuais, com limites mínimos de capital social e patrimônio líquido integralizado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Propõem-se que as intermediárias possam atuar, ainda, na administração de carteiras de ativos virtuais ou carteiras compostas por ativos virtuais e ativos financeiros, observado o disposto na regulamentação em vigor (em especial, aquela editada pela Comissão de Valores Mobiliários);
(ii) Custodiantes: PSAVs dedicadas à guarda e custódia de ativos virtuais, com limites mínimos de capital social e patrimônio líquido integralizado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
(iii) Corretoras: PSAVs que desempenham tanto atividades de intermediação quanto custódia, com limites mínimos de capital social e patrimônio líquido integralizado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Caso instituições ofereçam serviços de operações de conta margem e staking de ativos virtuais, foram propostos limites mínimos de capital social e patrimônio líquido integralizado majorados em 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
- As PSVAs classificadas como intermediárias e corretoras deverão oferecer contas de pagamento aos clientes, nos termos da regulamentação aplicável aos serviços de pagamento.
- As PSAVs que atuarem com operações de câmbio no âmbito do mercado de ativos virtuais deverão seguir as regras específicas para este tipo de operação. Nesse sentido, o Bacen divulgará até o final de 2024 proposta de regulamentação específica que definirá como as PSVAs poderão operar no mercado de câmbio brasileiro.
- Bancos de investimento, bancos múltiplos, bancos comerciais, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários poderão atuar como intermediárias e custodiantes, conforme definido acima, desde que ofereçam contas de pagamento.
- Instituições que já atuam no mercado de ativos virtuais poderão continuar operando durante o processo de autorização. Novas empresas precisarão obter autorização prévia do Bacen.
Sugestões e contribuições podem ser encaminhadas até 07.02.2025 por meio da Consulta Pública nº 109/2024 e da Consulta Pública nº 110/2024, e dos e-mails [email protected] ou [email protected].
Para maiores informações, entre em contato com a equipe de Mercado de Capitais do FreitasLeite Advogados.